Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 220

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DA COMPRA E VENDA MERCANTIL (Ir para)

Art. 220

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 220 - A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação.]

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