Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 309

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 309

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo à dita herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal de credores que represente metade de todos os créditos, nomear-se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se à liquidação e partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação.
A nomeação do novo caixa ou gerente será feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.]

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