Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 670

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 670

- Ignorando o segurado a espécie de fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo certeza do navio em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo do nome genérico [fazendas] no primeiro caso, e [sobre um ou mais navios] no segundo; sem que o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma vez que na apólice declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da última carta de aviso ou ordens que tenha recebido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total