Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 416

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção VII - DO RECAMBIO (Ir para)
Art. 416

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 416 - A letra de recambio será acompanhada: 1 - De uma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422); 2 - Da letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele. Sendo o resaque feito sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde a letra era pagável sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele em que se fez o embolso. Não se poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos referidos.]

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