Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 3º- O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: [[Lei 4.594/1964, art. 2º.]]
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:]
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei 11.101, de 9/02/2005, e a Lei 7.492, de 16/06/1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;]
d) (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 39).
Redação anterior (original): [d) não ser falido;]
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.]
§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.]
§ 3º - A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;