Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 2º- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei.]
Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.
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