Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964
(D.O. 05/01/1965)

Art. 1º

- O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único - São atribuições do corretor de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o parágrafo).

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei.]

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: [[Lei 4.594/1964, art. 2º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:]

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei 11.101, de 9/02/2005, e a Lei 7.492, de 16/06/1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;]

d) (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 39).

Redação anterior (original): [d) não ser falido;]

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.]

§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.]

§ 3º - A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- O cumprimento da exigência da alínea [e] do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea [e] do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.)
Redação anterior: [a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;]
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.]
Redação anterior: [b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).]
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]


Art. 5º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Redação anterior (original): [a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.]
b) estar quite com o imposto sindical.
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.]


Art. 6º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do art. 24. [[Lei 4.594/1964, art. 24.]]]


Art. 7º

- O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.]


Art. 8º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea [c] do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido. [[Lei 4.594/1964, art. 4º.]]
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]


Art. 9º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.]


Art. 10

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o [curriculum vitae] profissional de cada um.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.]