Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 15- O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 15 - O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.]
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