Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas [a] ,[c] e [d] do art. 3º, [c] do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º. Lei 4.594/1964, art. 4º. Lei 4.594/1964, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;