Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art.

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 4º

- O cumprimento da exigência da alínea [e] do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea [e] do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.)
Redação anterior: [a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;]
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.]
Redação anterior: [b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).]
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]

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