Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964
(D.O. 05/01/1965)

Art. 31

- Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas [a] ,[c] e [d] do art. 3º, [c] do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º. Lei 4.594/1964, art. 4º. Lei 4.594/1964, art. 5º.]]


Art. 32

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.]


Art. 33

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 34

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34