Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS (Ir para)
Art. 19- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I. Lei 14.430/2022, art. 39. Vigência em 01/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Caput com redação dada pela Lei 6.317, de 22/12/1975.)
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
Redação anterior (original): [Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acordo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um [Fundo de Prevenção contra incêndios].]
§ 1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (§ 1º com redação dada pela Lei 6.317, de 22/12/1975.).
Redação anterior (original): [§ 1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]
§ 2º - A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.]
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