Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 10- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o [curriculum vitae] profissional de cada um.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.]
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