Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 13- Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.]
§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.
§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.
§ 3º - Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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