Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 17

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 12)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.]

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