Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 17- É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
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