Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 17

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 17

- É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.

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