Legislação

Lei 4.594, de 29/12/1964

Art.

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 8º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea [c] do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido. [[Lei 4.594/1964, art. 4º.]]
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]

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