Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que for aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940. [[Decreto-lei 2.063/1940, art. 167. Decreto-lei 2.063/1940, art. 168. Decreto-lei 2.063/1940, art. 169. Decreto-lei 2.063/1940, art. 170. Decreto-lei 2.063/1940, art. 171.]]]
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