Legislação
Lei 4.594, de 29/12/1964
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 21- Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 21 - Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.]
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