Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 21

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção II - DO BANCO DO BRASIL S/A. (Ir para)

Art. 21

- O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S/A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.

§ 1º - A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S/A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º - As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S/A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total