Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
(D.O. 31/12/1964)
- Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
- As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º - O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (VETADO) nos termos desta lei.
§ 3º - Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
- Ao Banco do Brasil S.A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei 1.628, de 20/06/52:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inc. III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986 (nova redação ao inc. III, mesma redação do Decreto-lei 2.283, de 27/02/86.Redação anterior (original): [III - arrecadar os depósitos voluntários das instituições financeiras de que trata o inc. III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;]
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e 1º do Decreto-lei 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (VETADO).
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inc. IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S/A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inc. III deste artigo o Banco do Brasil S/A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inc. IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inc. I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S/A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S/A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inc. II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- O Banco do Brasil S/A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inc. III, do art. 4º desta lei.
- O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S/A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
§ 1º - A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S/A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º - As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S/A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
- As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
§ 2º - A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, desta lei.
§ 3º - A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.
- O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis 1.628, de 20/06/52 e 2.973, de 26/11/56.
- As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inc. XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
- As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
Lei 5.710, de 07/10/1971 (Nova redação ao caput).Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Cooperativa Mista. Vedação)
Redação anterior: [Art. 25 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.]
§ 1º - Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40.
Lei 5.710, de 07/10/1971 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre:
Lei 5.710, de 07/10/1971 (Acrescenta o § 2º).I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei 2.627, de 26/09/40;
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º - Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas.
Lei 5.710, de 07/10/1971 (Acrescenta o § 3º).- O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.
- Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º - As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º - O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
- Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
- As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 48, de 18/11/1966).
Decreto-lei 48, de 18/11/1966, art. 3º (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As agências ou filiais das instituições financeiras, sediadas em municípios que não o da matriz, publicarão, anualmente, no principal órgão da imprensa local, ou inexistindo esta, afixarão no edifício das mesmas boletins assinalando o volume dos depósitos e das aplicações localmente efetuadas.]
- As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - (VETADO).
- As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
- As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inc. X, desta lei.
§ 1º - O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inc. X, desta lei.
§ 2º - A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inc. X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
- É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 69 (Nova redação ao artigo).§ 1º - (Revogado na Lei 13.506, de 13/11/2017).
§ 2º - (Revogado na Lei 13.506, de 13/11/2017).
§ 3º - Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4º - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º - Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
§ 6º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.
Redação anterior: [Art. 34 - É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
>II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inc. anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
§ 1º - A infração ao disposto no inc. I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
§ 2º - O disposto no inc. IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.]
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IV (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 35 - É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único - As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Decreto-lei 2.290, de 21/11/1986 (nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - As instituições financeiras que não recebem depósitos, poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, em cada caso.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [a] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IV (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 36 - As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [a] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).- As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
- (Revogado pela Lei Complementar 105, de 10/01/2001).
Lei Complementar 105, de 10/01/2001 (Revoga o artigo) Redação anterior: [Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º - As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
§ 2º - O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei 1.579, de 18/03/52), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil.
§ 4º - Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
§ 7º - A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.]
- Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.
- (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).
Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 40 - As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados com mais de 30 dias de inscrição.
Parágrafo único - Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.]
- (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).
Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 41 - Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas.]