Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ 1º - Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º - Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.
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