Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 10

Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)

Art. 10

- Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (VETADO);

II - executar os serviços do meio-circulante;

III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Nova redação ao inc. III).

a) adotar percentagens diferentes em função:

1. das regiões geoeconômicas;

2. das prioridades que atribuir às aplicações;

3. da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19; [[Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.284/86 e do Decreto-lei 2.283/86): [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

Redação anterior (original): [III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV, do art. 4º, desta lei, e também os depósitos voluntários das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19, desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 19.]]

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no art. 4º, inc. XIV, letra [b], e no § 4º do art. 49 desta lei;] [[Lei 4.595/1964, art. 4º. Lei 4.595/1964, art. 49.]]

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. V).

VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VI).

VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VII, com redação do Decreto-lei 581/1969).

Redação anterior (original): [VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;]

IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. VIII).

X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. IX).

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos;

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta a alínea).

XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. X).

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 39.]]

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior ( Lei 7.730, de 31/01/1989. Renumera o inciso. Antigo inc. XI): [XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;]

XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.

Lei 7.730, de 31/01/1989 (Renumera o inciso. antigo inc. XII).

XIV - aprovar seu regimento interno;

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XIV).

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (VETADO) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (VETADO).

§ 3º - O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.

Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 7º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 65.188, de 18/09/1969 (As modificações nos artigos 4º, V, 10, VII e 11, III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro 1964, constantes do Artigos 4º do Decreto-lei 581 de 14/05/1969, tornaram-se efetivas a partir de 28/07/1969, data da vigência da Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional estabelecendo os Direitos Especiais de Saque)