Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - DO BANCO DO BRASIL S/A. (Ir para)
Art. 19- Ao Banco do Brasil S.A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei 1.628, de 20/06/52:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inc. III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;
Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986 (nova redação ao inc. III, mesma redação do Decreto-lei 2.283, de 27/02/86.Redação anterior (original): [III - arrecadar os depósitos voluntários das instituições financeiras de que trata o inc. III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;]
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e 1º do Decreto-lei 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (VETADO).
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inc. IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S/A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inc. III deste artigo o Banco do Brasil S/A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inc. IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inc. I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S/A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S/A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inc. II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
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