Legislação
Lei Complementar 101, de 04/05/2000
Capítulo VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Ir para)
Seção IV - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Subseção IV - DAS OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 39- Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: [[Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º - O disposto no inciso II, [in fine], não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º - O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º - A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º - É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
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