Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 62- O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
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