Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)
Art. 27- Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º - As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º - O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
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