Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 24

Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção III - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 24

- As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único - As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inc. XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

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