Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 16

Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)

Art. 16

- Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

Decreto-lei 2.376, de 25/11/1987 (nova redação ao artigo).

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978): [Art. 16 - Constituem receita do Banco Central do Brasil:
I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
§ 1º - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei 4.595, de 31/12/64, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.]
§ 2º - A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (acrescenta o § 2º).).
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. ( Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (acrescenta o § 3º).).]

Decreto-lei 2.076, de 20/12/1983 (altera o artigo).
Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 16 - Constituem receita do Banco Central da República do Brasil:
I - Juros de redescontos de empréstimos e de outras aplicações de seus recursos;
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e quaisquer outras operações;
III - produto da arrecadação da taxa de fiscalização, prevista nesta lei;
IV - receitas eventuais, inclusive multa e mora, aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
§ 1º - A partir do exercício de 1965, a taxa anual de fiscalização será devida semestralmente, devendo ser paga até 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e passará a ser recolhida diretamente ao Banco Central da República do Brasil, pela forma que este estabelecer, e a ela ficam sujeitas todas as instituições financeiras referidas no art. 17 desta lei.
§ 2º - A taxa de fiscalização será cobrada até 0,5/1.000 (meio por mil) sobre o montante global do passivo das instituições financeiras, exclusive o de compensação verificado no último balanço do ano anterior.
§ 3º - Dentro do limite de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Monetário Nacional fixará, anualmente, a taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir, juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco Central da República do Brasil, levando em consideração a natureza das instituições financeiras.]

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