Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 55

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 55

- Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

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