Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)
Art. 14- (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).
Redação anterior (caput da Lei 5.362, de 30/11/1967): [Art. 14 - O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de 5 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inc. IV do art. 6º desta Lei. [[Lei 4.595/1964, art. 6º.]]
Redação anterior: [Art. 14 - O Banco Central da República do Brasil será administrado por uma Diretoria de 4 membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inc. IV, do art. 6º, desta lei.] [[Lei 4.595/1964, art. 6º.]]
§ 1º - O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º - O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.]
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