Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - DO BANCO DO BRASIL S/A. (Ir para)
Art. 20- O Banco do Brasil S/A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inc. III, do art. 4º desta lei.
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