Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art.

Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)

Art. 8º

- A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-lei 8.495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único - Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 01/01/1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

Decreto-lei 2.376, de 25/11/1987 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os resultados obtidos pelo Banco Central da República do Brasil serão incorporados ao seu patrimônio.]

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