Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo II - DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (Ir para)
Art. 5º- As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, I, letra [b], da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
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