Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo III - DO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL (Ir para)
Art. 12- O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
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