Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Banco do Brasil S/A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do art. 19, desta lei.
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