Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS (Ir para)
Art. 33- As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inc. X, desta lei.
§ 1º - O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inc. X, desta lei.
§ 2º - A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inc. X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
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