Legislação
Lei 4.595, de 31/12/1964
Capítulo IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - DA CARACTERIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
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