Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 32

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 32

- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

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