Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
(D.O. 27/12/1966)
- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
- São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito a representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior (do Decreto-lei 620, de 10/06/69): [q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.]
Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
- Constituem renda do Conselho Federal:
Artigo com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais.
Redação anterior: [Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69. Redação anterior: [a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;]).
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.]
- O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
Lei 8.195/91 (Crea. Eleição)§ 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.
Lei 8.195/91 (Crea. Eleição)- Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea [a] do art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembleias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
- Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.