Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)
Seção II - DO USO DO TÍTULO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
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