Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 74- Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas [c], [d] e [e], será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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