Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
(D.O. 27/12/1966)
- As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
- As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
- As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
[Caput] com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [Art. 73 - As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de mil cruzeiros:]
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;]
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea [b] do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da alínea [b] do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;]
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;]
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas [a], [c] e [d] do art. 6º;
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoas físicas por infração das alíneas [a], [c] e [d] do artigo 6º;]
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
Alínea com redação dada pela Lei 6.619, de 16/12/78.
Redação anterior: [e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.]
Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
- Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas [c], [d] e [e], será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
- As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
- São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
- Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
- O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.