Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 48- Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional.
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