Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 48

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 48

- Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional.

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