Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 45

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO DAS CÂMARAS E SUAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 45

- As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

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