Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 80- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, III, alínea [a] e seu § 1º, da Constituição do Brasil).
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69.
Redação anterior: [Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, V, [a] da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.]
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