Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966
(D.O. 27/12/1966)

Art. 80

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, III, alínea [a] e seu § 1º, da Constituição do Brasil).

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 620, de 10/06/69.

Redação anterior: [Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, V, [a] da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.]


Art. 81

- Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.

Artigo mantido pelo Congresso Nacional. Promulgação publicada no D.O. de 24/04/67.

Redação anterior: [Art. 82 - (VETADO).]

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- (Revogado pela Lei 8.666, de 21/06/93).

Redação anterior: [Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.]


Art. 84

- (Revogado pelo Lei 13.639, de 26/03/2018).

Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 38 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.]


Art. 85

- As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea [c] do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.