Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 47- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
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