Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 47

Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)

Capítulo IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 47

- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

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