Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 29- O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
Lei 8.195/91 (Crea. Eleição)§ 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.
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