Legislação
Lei 5.194, de 24/12/1966
Título II - DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 40- O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
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