Legislação

Lei 5.194, de 24/12/1966

Art. 85

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 85

- As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea [c] do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

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